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Direito Tributário

Reforma tributária do consumo: o que muda na operação das holdings patrimoniais

Implicações práticas da CBS e do IBS para estruturas de tenência de imóveis e participações.

Rafael AndradeSócio, Tributário10 de março de 2025
Reforma tributária do consumo: o que muda na operação das holdings patrimoniais

A Emenda Constitucional 132/2023 e sua regulamentação inauguram um novo paradigma para holdings patrimoniais. O modelo de tributação do consumo deixa de incidir apenas sobre operações comerciais clássicas e passa a alcançar locação de bens imóveis, ainda que em regime específico.

Locação de imóveis no IBS e CBS

O regime específico previsto para locação prevê alíquota reduzida e bases de cálculo ajustadas, mas mantém a sistemática de não cumulatividade plena. Holdings que operavam sob a lógica da pessoa física beneficiada pelo carnê-leão precisarão recalcular o ponto de equilíbrio.

Variáveis críticas

  • Composição da carteira: residencial, comercial, logístico.
  • Existência de operações intragrupo e tratamento de creditamento.
  • Cronograma de transição entre 2026 e 2033.

Reorganizações pré-reforma

Movimentos societários executados em 2025 e 2026 ainda podem aproveitar regimes em vigor, desde que observado o propósito negocial. A Receita Federal e os Fiscos estaduais já sinalizaram atenção a operações sem substância.

Autoria

Rafael Andrade

Sócio, Tributário — ATOM Advogados